Saltar para o conteúdo principal

Artigo 292.ºCondução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/07/2001
1 -Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2001

Lei n.º 77/2001 - 1.ª Série(13/07/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 12/07/2001

Comparar com a versão em vigor