Artigo 292.º
Condução de veículo em estado de embriaguez
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 13/07/2001. Ver a versão consolidada
Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.