- 1 -Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 292.º — Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2001
Lei n.º 77/2001 - 1.ª Série(13/07/2001)
Original