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Artigo 358.ºUsurpação de funções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1998
Quem:
a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/1998

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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