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Artigo 359.ºFalsidade de depoimento ou declaração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021
1 -Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade.
3 -Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/02/2013 a 20/12/2021

Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 20/02/2013

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