- 1 -As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
- a)O agente actuar com intenção lucrativa;
- b)Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
- c)Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.
- 2 -Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 361.º — Agravação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
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