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Artigo 375.ºPeculato

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/03/2017
1 -O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 -Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/04/2015 a 02/03/2017

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 14/06/1995 a 21/04/2015

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 13/06/1995

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