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Artigo 376.ºPeculato de uso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/03/2017
1 -O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/04/2015 a 02/03/2017

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 21/04/2015

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