- 1 -O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 3 -Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 375.º — Peculato
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Alterado
Em vigor de 27/04/2015 a 30/04/2017
Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
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Em vigor de 01/10/1995 a 26/04/2015
Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
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