- 1 -As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
- 2 -O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;
- c)For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.
- 3 -A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.
- 4 -Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar a concessão de liberdade condicional.
Artigo 44.º — Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 16/09/2017
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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