- 1 -O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:
- a)A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou
- b)A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
- 2 -O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.
- 3 -A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.
Artigo 90.º-G — Injunção judiciária
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Em vigor desde 24/12/2021
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Aditado
Em vigor de 15/09/2007 a 23/12/2021
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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