- 1 -Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
- 2 -A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
- 3 -Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º
Artigo 93.º — Revisão da situação do internado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
Original