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Artigo 96.ºReexame da medida de internamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 -Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido um ano ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2 -O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2023

Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 20/07/2023

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