Saltar para o conteúdo principal

Artigo 97.ºInimputáveis estrangeiros

Vigente desde: 15/03/1995
Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1995