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Artigo 1.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/10/2010 a 15/01/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/1996 a 14/10/2010

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