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Artigo 2.º

Vigente desde: 15/05/1996
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/05/1996