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Artigo 3.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/2015
As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/10/2010 a 15/01/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/1996 a 14/10/2010

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