As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Alterado
Em vigor de 16/10/2010 a 20/01/2015
Decreto-Lei n.º 111/2010 - 1.ª Série(15/10/2010)
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