Artigo 4.º-A
Redação registada como em vigor em 01/04/2011.
Esta redação foi substituída em 16/01/2015. Ver a versão consolidada
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no 'Balcão do empreendedor', do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.