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Artigo 4.º-A

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2015
1 -[Revogado].
2 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
4 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2011 a 15/01/2015

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