Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.º

AlteradoVersão 6Vigente desde: 29/01/2021
1 -(Revogado.)
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:
a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A;
b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município territorialmente competente.
5 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 -As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
7 -O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 16/01/2015

Até: 29/01/2021

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/04/2011

Até: 16/01/2015

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/10/2010

Até: 01/04/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/08/1996

Até: 15/10/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/05/1996

Até: 10/08/1996