1 -(Revogado.)
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:
a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A;
b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município territorialmente competente.
5 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 -As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
7 -O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.