O conceito relativo ao estabelecimento designado como loja de conveniência, no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º, será definido, para todos os efeitos legais, por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 6.º
RevogadoVigente desde: 21/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 21/01/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)