1 -É estabelecido o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
2 -O presente regime determina igualmente o sistema de preços de referência aplicável à comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.