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Artigo 2.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 01/07/2015
1 -A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de medicamento na comparticipação é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -No caso dos medicamentos genéricos, a competência prevista no número anterior pode ser delegada no conselho directivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).

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Revogado desde 01/07/2015