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Artigo 18.ºCaducidade decorrente de não comercialização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
1 -A comparticipação do medicamento caduca em todas as apresentações e dosagens se, considerando essas mesmas apresentações e dosagens, ocorra uma das seguintes situações:
a)O requerente não comercializar o medicamento no âmbito do SNS e da ADSE no prazo de seis meses a contar da notificação da autorização de comparticipação;
b)Se após o início da comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.
2 -A comparticipação caduca igualmente se o titular de autorização de introdução no mercado, por facto que lhe seja imputável, não cumprir o dever legal de fornecimento do medicamento, ou se manifestar intenção de suspender ou interromper esse fornecimento, e por essa razão criar perigo para a saúde pública.
3 -A caducidade implica a exclusão do medicamento da comparticipação e produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação daquele facto pelo INFARMED, I. P., ao titular da autorização de introdução no mercado.
4 -Na sequência dos efeitos da caducidade decorrente da não comercialização, o titular da autorização de introdução no mercado tem a possibilidade de, no prazo de seis meses, promover o escoamento dos produtos existentes no mercado.
5 -A declaração de caducidade da comparticipação é um procedimento de natureza urgente.
6 -A declaração da caducidade não impede o titular da autorização de introdução no mercado de formular novo pedido de comparticipação nos termos do presente regime.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/2010 a 30/09/2010