Artigo 18.º
Caducidade decorrente de não comercialização
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - A comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e forma farmacêutica, se, no prazo de seis meses a contar da notificação da autorização de comparticipação, o requerente não o comercializar no âmbito do SNS e ADSE, ou se, após o início da comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.
2 - A caducidade implica a exclusão do medicamento da comparticipação e produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação daquele facto pelo INFARMED, I. P., ao titular da autorização de introdução no mercado.
3 - Na sequência dos efeitos da caducidade decorrente da não comercialização, o titular da autorização de introdução no mercado tem a possibilidade de, no prazo de seis meses, promover o escoamento dos produtos existentes no mercado.
4 - A declaração de caducidade da comparticipação é um procedimento de natureza urgente.
5 - A declaração da caducidade não impede o titular da autorização de introdução no mercado de formular novo pedido de comparticipação nos termos do presente regime.