1 -A comparticipação do Estado no preço de medicamentos utilizados no tratamento de determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e, assim, diferentemente graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.
2 -A comparticipação do medicamento pode ser restringida a determinadas indicações terapêuticas fixadas no diploma que estabelece a comparticipação.
3 -Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, o médico prescritor deve mencionar na receita expressamente o diploma correspondente.
4 -A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos que venham a ser incluídos em sistemas de gestão integrada de doenças é objecto de regime especial a estabelecer em legislação própria.
5 -O preço dos medicamentos que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sejam considerados imprescindíveis em termos de sustentação de vida é inteiramente suportado pelo Estado.