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Artigo 21.ºVantagem económica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/02/2014
1 -A vantagem económica de cada medicamento genérico para efeito de comparticipação, a partir do 5.º medicamento genérico, inclusive, é concretizada mediante a fixação de um preço de venda ao público (PVP) máximo que seja 5 % inferior ao PVP máximo do medicamento genérico cujo pedido válido de comparticipação seja imediatamente anterior, independentemente da decisão.
2 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a fixação de um PVP inferior a 20% do PVP do medicamento de referência considerado para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro.
3 -O preço é expresso por unidade de massa da substância activa ou por preço unitário, consoante for mais adequado.
4 -Cada titular de autorização de introdução no mercado não pode requerer comparticipação para mais de um medicamento genérico com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica, aplicando-se correspondentemente o preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/02/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/2010 a 04/02/2014