Artigo 21.º
Vantagem económica
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
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1 - A vantagem económica de cada medicamento genérico para efeito de comparticipação, a partir do 5.º medicamento genérico, inclusive, é concretizada mediante a fixação de um preço de venda ao público (PVP) máximo que seja 5 % inferior ao PVP máximo do medicamento genérico cujo pedido válido de comparticipação seja imediatamente anterior, independentemente da decisão.
2 - O preço é expresso por unidade de massa da substância activa ou por preço unitário, consoante for mais adequado.
3 - Cada titular de autorização de introdução no mercado não pode requerer comparticipação para mais de um medicamento genérico com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica, aplicando-se correspondentemente o preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.