Artigo 26.º
Preços dos medicamentos a comparticipar
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
Esta redação foi substituída em 26/07/2013. Ver a versão consolidada
1 - Quando já exista grupo homogéneo, o PVP dos novos medicamentos a comparticipar deve ser inferior em 5 % relativamente ao PVP do medicamento genérico de preço mais baixo, com pelo menos 5 % de quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo o peso das vendas totais de cada medicamento genérico no total de vendas dos medicamentos genéricos nesse grupo.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos preços que, por efeito do disposto no artigo 24.º, já cumpram o que nele se dispõe.