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Artigo 26.ºPreços dos medicamentos a comparticipar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2013
1 -Quando já exista grupo homogéneo, o PVP dos novos medicamentos a comparticipar deve ser inferior em 5 % relativamente ao PVP máximo do medicamento genérico de preço mais baixo, com pelo menos 5 % de quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo o peso das vendas totais de cada medicamento genérico no total de vendas dos medicamentos genéricos nesse grupo.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos preços que, por efeito do disposto no artigo 21.º, já cumpram o que nele se dispõe.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/07/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/2010 a 25/07/2013