Artigo 27.º
Listas de grupos homogéneos
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - O INFARMED, I. P., define e publica, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, as listas de grupos homogéneos.
2 - Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respectiva divulgação.