Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºListas de grupos homogéneos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/07/2013
1 -O INFARMED, I. P., define e publica as listas de grupos homogéneos:
a)Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;
b)Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
2 -Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respectiva divulgação.
3 -A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respectivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/07/2013

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/10/2010 a 25/07/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/2010 a 30/09/2010