Artigo 8.º
Instrução
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - É da competência do INFARMED, I. P., a instrução do procedimento de comparticipação do medicamento.
2 - O INFARMED, I. P., verifica, no prazo de 20 dias, a regularidade da apresentação do pedido, podendo solicitar ao interessado que forneça, no prazo de 10 dias, os elementos e esclarecimentos considerados necessários.
3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o INFARMED, I. P., solicitar ao interessado elementos e esclarecimentos necessários, fixando um prazo adequado para o efeito.
4 - O pedido que não respeite o disposto no artigo anterior é indeferido liminarmente, comunicando o INFARMED, I. P., ao requerente os fundamentos do indeferimento.