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Artigo 8.ºInstrução

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
1 -É da competência do INFARMED, I. P., a instrução do procedimento de comparticipação do medicamento.
2 -O INFARMED, I. P., verifica, no prazo de 20 dias, a regularidade da apresentação do pedido, podendo solicitar ao interessado que forneça, no prazo de 10 dias, os elementos e esclarecimentos considerados necessários.
3 -O pedido que não respeite o disposto no artigo anterior, bem como o que não tenha sido aperfeiçoado, mediante solicitação do INFARMED, I. P., nos termos do número anterior, é indeferido liminarmente, devendo o requerente ser notificado da decisão e dos fundamentos do indeferimento.
4 -No decurso da instrução do procedimento, o INFARMED, I. P., pode ainda solicitar ao requerente os elementos e esclarecimentos necessários à decisão do pedido, fixando um prazo adequado para a sua apresentação.
5 -O procedimento iniciado com o pedido de comparticipação extingue-se caso o requerente não dê cumprimento à solicitação prevista no número anterior no prazo fixado.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 01/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/2010 a 30/09/2010