Aos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os critérios de avaliação estabelecidos no regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Artigo 12.º — Regime aplicável
Vigente desde: 13/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2010