O presente decreto-lei não se aplica aos medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º actualmente comercializados ao nível hospitalar, excepto se e quando os termos das respectivas AIM forem objecto de alteração quanto às suas indicações terapêuticas.
Artigo 13.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/05/2010
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Em vigor desde 13/05/2010