1 - Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei ficam sujeitos ao regime de preços máximos.
2 - É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamento, desde o fabricante ao retalhista.
3 - Os descontos efectuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada.
4 - Os descontos praticados pelas farmácias podem ser divulgados nas respectivas instalações.