A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data de 1 de Janeiro de cada ano, no âmbito desta revisão.
Artigo 7.º — Revisão anual dos preços
Vigente desde: 13/05/2010
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Em vigor desde 13/05/2010