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Artigo 125.ºEncargo com o tratamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 -A decisão não prejudica as questões por decidir.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2009

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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