Artigo 125.º
Encargo com o tratamento
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
2 - A decisão não prejudica as questões por decidir.