Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºAcções emergentes de contrato de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 -Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 -Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 08/09/2019

Comparar com a versão em vigor