Artigo 14.º
Acções emergentes de contrato de trabalho
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 09/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
2 - Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
3 - Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.