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Artigo 140.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
2 -Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
3 -A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2009

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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