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Artigo 141.ºSuspensão da instância e habilitação

Vigente desde: 09/11/1999
Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/1999