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Artigo 151.ºProcesso aplicável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -As acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
2 -(Revogado)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 08/09/2019

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