Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
Redação registada como em vigor em 17/12/2001.
Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.
2 - Estas acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação mais (euro) 0,01.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.