- 1 -Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
- 2 -Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A daquela lei.
Artigo 186.º-K — Início do processo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Aditado
Em vigor de 01/09/2013 a 08/10/2019
Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)
Comparar com a versão em vigorReferências (3)
- N.º 3 do Artigo 15-A.º
- N.º 3 do Artigo 2.º
- Artigo 15-A.º