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Artigo 35.ºMeios de prova

Versão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte.
2 -O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2009

Original

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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