Artigo 35.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é permitida a apresentação de prova documental.
2 - O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão.